O caso ocorreu em dezembro de 2013, depois de o senhorio do arguido ter mandado retirar o contador da água porque aquele não pagava as contas.
O arguido fez então uma ligação direta entre a rede pública de abastecimento de água e a canalização da sua residência, passando a consumir água sem pagar a taxa devida, durante três dias.
Em janeiro passado, o Tribunal da Maia condenou-o por um crime de furto na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de sete euros, totalizando 630 euros.
O Ministério Público (MP) não se conformou com a decisão da primeira instância e interpôs recurso para a Relação do Porto que decidiu revogar a sentença e absolver o arguido.
"A água subtraída foi utilizada para consumo doméstico do arguido, mulher e filho, por necessidade. Não se sabe que tipo de consumo, mas quer tivesse sido para beber, para cozinhar ou para a higiene, não deixam de estar em causa necessidades de grande relevo inerentes à dignidade humana e necessárias à subsistência física", refere o acórdão.
Os juízes desembargadores realçam ainda que a subtração de água foi pontual, cessou por ação espontânea do arguido e visou obter uma quantidade muito pequena, o que indicia que se tratou de "uma necessidade imediata e premente".
O Tribunal da Relação do Porto considerou que o caso integra um crime de furto de coisa de valor diminuto, um tipo de crime que depende de acusação particular, o que não aconteceu.