O modelo de negociação previsto no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) tem como objetivo facilitar a obtenção de um acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito para regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais.
Este modelo de negociação aplica-se à generalidade dos contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares, com exceção dos contratos de locação financeira. Cabe à instituição de crédito a responsabilidade por encetar este processo (PERSI) e o acesso a este procedimento não depende de quaisquer condições, nem de pedido formulado pelo cliente bancário, embora este o possa fazer.
A instituição de crédito está obrigada a integrar o cliente bancário em incumprimento no PERSI:
Imediatamente após solicitação do cliente bancário nesse sentido;
Entre o 31.º e o 60.º dia após o incumprimento; ou
Logo que o cliente bancário, que tenha alertado previamente para o risco de incumprimento, se atrase no pagamento das prestações.
O cliente é informado pela instituição de crédito da sua integração no modelo de negociação previsto no PERSI no prazo máximo de 5 dias após esta ter ocorrido.
Após a integração do cliente em incumprimento neste procedimento (PERSI), a instituição de crédito avalia a situação de incumprimento e a capacidade financeira do cliente. Para esse efeito, o cliente deve prestar, no prazo máximo de 10 dias, toda a informação e entregar os documentos que lhe sejam solicitados.
A instituição de crédito, nos 30 dias posteriores ao início deste procedimento (PERSI), deve apresentar ao cliente em incumprimento uma ou mais propostas para regularização da situação. No prazo de 15 dias após a receção da proposta da instituição de crédito, o cliente pode igualmente propor soluções que considere mais apropriadas, sendo a instituição de crédito livre de aceitar ou recusar tais propostas.
A instituição de crédito não pode cobrar comissões pela renegociação das condições do contrato de crédito no âmbito do PERSI, designadamente no que respeita à análise e à formalização dessa operação.
A instituição de crédito, no entanto, pode cobrar ao cliente bancário os encargos suportados perante terceiros tais como pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal, mediante a apresentação da respetiva justificação documental.
O cliente que chegue a acordo com a instituição de crédito fica vinculado às novas condições de pagamento, cessando, para todos os efeitos, a situação de incumprimento.
No decurso do PERSI a instituição de crédito está proibida de:
Resolver o contrato de crédito;
Agir judicialmente contra o cliente bancário com vista à recuperação do crédito;
Ceder o crédito ou transmitir a sua posição contratual a terceiros.
A instituição de crédito pode, no entanto, em qualquer momento, extinguir o PERSI caso:
Seja realizada penhora ou decretado arresto sobre os bens do devedor;
O cliente bancário entre em processo de insolvência;
O cliente bancário não disponha de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento;
O cliente bancário não colabore na procura de soluções para a regularização da situação de incumprimento, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas;
O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito como, por exemplo, a danificação do imóvel que garante o crédito;
O cliente bancário recuse as propostas apresentadas pela instituição de crédito ou a instituição de crédito recuse as propostas apresentadas pelo cliente bancário.
O PERSI extingue-se ainda automaticamente:
Com o pagamento integral dos montantes em dívida;
Com a obtenção de um acordo para a regularização da situação de incumprimento;
No 91.º dia após a integração do cliente bancário, exceto se as partes acordarem na prorrogação deste prazo;
Com a declaração de insolvência do cliente bancário.
Quando a instituição conclua, em face da avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, que não é viável a apresentação de propostas, deve informar o cliente desse facto. Neste caso extingue-se o procedimento destinado à reestruturação do crédito (extinção do PERSI).
Em caso de extinção do PERSI, os clientes que tenham contratos de crédito à habitação em incumprimento e que sejam igualmente mutuários de contratos de crédito junto de outras instituições, podem solicitar a intervenção do Mediador do Crédito, mantendo as garantias previstas no PERSI por um período adicional de 30 dias.
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