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Subsídio de desemprego

Fique a saber quais condições de atribuição de subsídio de desemprego a trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes assim como as alterações em vigor desde Julho de 2012 introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2012 de 15 de março

Trabalhadores por conta de outrem

O direito às prestações de desemprego depende da verificação das seguintes condições:

Ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.
Verificar-se inexistência total de emprego.
Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho.
Estar em situação de desemprego involuntário.
Estar inscrito para emprego no Centro de Emprego da área de residência;
Para o Subsídio de Desemprego: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (1).
Para o Subsídio Social de Desemprego inicial: 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (2).
(1) Trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual – 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 36 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
(2) Trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual – 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.

O acesso às prestações do Subsídio Social de desemprego depende, ainda, das seguintes condições:

Atribuído quando os beneficiários:

Não tenham o prazo de garantia para atribuição do Subsídio de Desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de Subsídio Social de desemprego inicial ou
Tenham esgotado os períodos de concessão do Subsídio de desemprego, no caso de Subsídio Social de desemprego subsequente.
O acesso às prestações do Subsídio de desemprego Parcial depende, ainda, das seguintes condições:

Atribuído aos beneficiários que se encontrem a receber Subsídio de desemprego e que, cumulativamente, tenham:

Celebrado contrato de trabalho a tempo parcial;
Uma retribuição do trabalho a tempo parcial de valor inferior ao montante do subsídio de desemprego;
Um número de horas semanal do trabalho a tempo parcial igual ou superior a 20% e igual ou inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo.
Nas situações em que o beneficiário esteja a receber subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse depois de ter terminado o período de concessão daquele subsídio, sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao subsídio social de desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos.

Trabalhadores independentes

Só os trabalhadores independentes (recibos verdes) com 80% ou mais da sua prestação de serviços numa única entidade poderão ter direito a subsídio, caso fiquem sem trabalho.

O acesso ao subsídio de desemprego depende de descontos nos 720 dias de actividade economicamente dependente num período de 48 meses imediatamente anterior à data do desemprego. Só se o antigo patrão tiver pago a taxa de 5% a que estão obrigados e por um período de pelo menos dois anos, é que o recibo verde entretanto desempregado tem direito a protecção social.

O valor do subsídio depende do escalão de contribuições onde o trabalhador independente se encontra posicionado e sobre o qual faz descontos para a Segurança Social e depende do grau de dependência que o desempregado tinha em relação à empresa (se fora de 80%, o subsídio será cortado em 20%).

Os limites máximos e mínimos são os mesmos que para os trabalhadores por conta de outrém.

Tendo em conta o prazo de garantia, a data de entrada em vigor deste subsídio é Fevereiro/Março de 2013.

Ainda no âmbito do desemprego, altera-se o regime de proteção social dos trabalhadores independentes que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, no sentido de deixar de ser condição de atribuição do subsídio por cessação de actividade o cumprimento da obrigação contributiva por parte das entidades contratantes.

ALTERAÇÕES JANEIRO 2013

No âmbito do desemprego, altera-se o regime de proteção social dos trabalhadores independentes que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, no sentido de deixar de ser condição de atribuição do subsídio por cessação de actividade o cumprimento da obrigação contributiva por parte das entidades contratantes.

O artigo 6 do Decreto-Lei 65/2012 de 15 Março – Regime Jurídico de Proteção no Desemprego – estabelece que as condições de atribuição de apoio social no desemprego para trabalhadores independentes são, cumulativamente (devem existir em simultâneo):

a) Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;
b) Cumprimento do prazo de garantia;
c) Cumprimento da obrigação contributiva das entidades contratantes do trabalhador independente, nessa qualidade, em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
d) O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
e) Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.

No Decreto-Lei 13/2013 de 25 Janeiro, que procede a alterações no Regime Jurídico de Proteção no desemprego, na alínea c) do número 1 do artigo 6, passa a ler-se o seguinte: "O trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidades contratantes em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;".

NOTA: Uma vez que este Decreto-Lei 65/2012 de 15 Março apenas entrou em vigor em Julho 2012, e requer 720 dias de prazo de garantia, apenas a partir de Julho 2014 é que os trabalhadores independentes poderão vir a usufruir do apoio social no desemprego.

sabiasque

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